- 22 - 4.0 Logo que esteja organizado o process, nos terms deste artigo e seus parigrafos, sera enviado a Direc9do das Obras Piblicas (Direc9do dos Servicos de Obras Puiblicas) que juntarn o seu parecer e o remeteri & Direc5.o da Agri- mensura (Direc9do dos Servigos de Colonizagdo e Terras). 5.0 0 process seri apresentado pelo director da Agri- mensura (Director dos Servigos de Colonizafdo e Terras) ao Governador Geral, que, no caso de o aprovar,ordenarA h Direccqo da Agrimensura (Direccdo dos Servigos de Coloniza- pdo e Terras) a sua implantagdo no terreno, e a.Direc9qo das Obras Piblicas (Direccdo dos Servigos de Obras Puiblicas) as obras de terraplanagem on quaisquer outras de que porventura se careca, em conformidade dos respectivos pro- jectos e orgamentos. 6.0 O custeamento das despesas corn as obras a que se refere a iltima parte do parmgrafo anterior sera previsto e sancionado sob a respective rubrica no orgamento geral da Provincia. Art. io.0 Nao se conformando o Governador Geral cor o project, sera este julgado de nenhum efeito e arquivado. Art. ii.0 Precedendo aviso no Boletim Oficial, serao as plants das novas povoagbes patentes ao public na Direcqgo da Agrimensura (Direcapo dos Servisos de Colonizagdo e Terras) e nas suas secc6es distritais, bem como nas secre- tarias das circunscricBes civis, administracOes de concelhos e capitanias-mores, as quais as mesmas plants interessem. finico. Estas plants mostrarao os talh6es numerados com a indicacao dos reservados para o Estado e dos que podem ser concedidos (-). Art. 12.0 As plants das povoa 6es existentes, depois de rectificadas ou modificadas,.se de tal carecereni, e as das novas povoagaes, serdo tragadas nas respectivas f6lhas do Cadastro Geom6trico, e os diagramas da sua identifi- cacao serio escritosnos originals, ampliados em escala con- vemente,e patentes ao. public. Art. 13.0 A classificagio duma povoagdo, bem como a sua drea e a dos subfirbios, pode ser alterada pelo Gover- nador Geral quando a necessidade de tal alterado se imponha. (1) Vide, em seguida ao S 2.odo art. 71.-, a P. P. n.* 93, de 13 de Out. de 1921. que trata do process das concess6es de dentro de povoaQces classificadas, mas ainda nao demarcadas nem divididas em tallhes.