- 21 - Art. 9.0 Os Governadores de distrito, por sua iniciativa ou mediante proposta dos administradores de concelho, de. circunscrigco ou capitdes-mores, poderao proper ao Gpver-. nador Geral a criacgo de povoaqes de caricter europeu e a sua classifica9co. Portaria n.o 341, de 8 de Abril de.1929: 'Art. 6.0 Cumpre aos. Governos dos distrifos, nos terms db artigo 9.0 do Regulamento de concessoes de terrenos do Estado, em yigor, logo que qualquer localidade apresente probabilidades de yvi a ser um centro de populago europeia, propor a sua classifica~io/ a este Govmrno Geral, por intermedio dos Servicos de Colonizv'Ao e Terras, e bemn assim propor que& sejam reservadas para povoa69es europeias e.consideradas de .a classes as regi6es que para 6ste finm, xrehnam as condiq6es necessArias. I.0 Feita a reserve a que se refere o artigo 8.0, quando,: o Governador Geral a entenda por convenient; compete aos Governadores de district formular o relat6rio justifica- tivo da criagao da pov6acao, que sera acompanhado da sua plant especial e de uma plant geral da povoagCo e seus subuirbios, contend ambas as cotas de nivelamento geral do terreno. : : ' 2.0 Ao relat6rio e plants se juntarao os phreceres do delegado distrital de Safide (Chefe da Repartifdo Distrital de -Sadde e Higiene) e do chefe das Obras .Piblicas (Chefe' da' Circunscrifdo das Obras Pi'blicas) s6bre as condi9es higi6nicas do local, sistema de esgotos, abastecimentos de iguias, obras de terraplanagem e quaisquer outras que foremT neCessArias e-seu orcamento, devendo tamb6m center t6das as informa96es :que directamente interessem criaqco da. povoa9ao (i). .3.0.Para a execuoo dos trabalhos t6cnicos dependents do servigo da Agrimensurae do das.Obras Publidas, disport' os governadores de distrito do respectiv0'pessoal *em service' nas seccqes distritais; mtediante acordo:com o -director: -das, Obras PiPblicas ecomr o director: da Agrimensura; (Director dos Servifos de Colonizafdo eTerras--s) bre.a oportunidade dos'referidos ,trabalhos' (2). ;":: ' (1) P. P. n.0 56, de 5 de Agoso de 1921, art. 2., alinea e), ,e ,Dlp. eg,. dO A, C., n.; 607, d6'4 ideAgosto de 1927, art. 3. - (2) No uso da compet&ncia que este confere aos Governadores, dos di tritos conv4m ter em atencAo que os ServiCos das Obras Piblicas estAo actual- mente organizados por grupos de distritos e directamente sob a superintend noia do Director dos Servicos de Obras Pdblicas, parecendo assim que o acordo cor os chefes de Servigos all referidos, deve ser, nao s6 quanto A oportunidade dosg trabalhbs, mas tamb6m quanto ao empr6go do pessoal e execuglo das obras. D..doAto Co. a. 29J, de 1 deLAbril dq 192. epi rcnfr.ntfo rnn op,Le. do A; C.,,Mii'n.f O7; ,te Tlr ~AF' tri, '. d .." .1' ). ror Vide P;.'P.n.- ;., d( I dde MOi., de 1-924, tjaidn rita l nl Di fto ae rt.'0.I