--- 20- Portarla n.o 341, de 8 de Abril de 1929: Art. 7.0 Nas Areas das povoaS6e classificadas e seus subilrbios cujas plants ainda nao estejam levantadas, cumpre aos intenden- tes, administradores dos concelhos ou circunscrigfes apresentar aos Governos dos respectivos distritos os esbb6os das mesmas plants, aos quais depois de aprovados ficarAo sujeitas as demarcagSes de terrenos dentro das respectivas Areas. IDstes esb69os serao enviadas c6pias h DirecgAo dos Servigos de ColonizaAio e Terras, contend t6das as informa96es que directa- mente interessem a povoaogo. Art. 5.0 As plants das povoagbes existentes que forem rectificadas ou por qualquer forma modificadas ficarao patentes ao piblico, depois de aprovadas pelo Governador Geral, na Direcdod da Agrimensura (Direcfdo dos Servigos de Colonizagao e Terras) nas suas seccqes distritais e nas secretaries das circunscriy6es civis, administrag6es de concelho e capitanias-mores em que as povoa6es estiverem situadas. No Boletim Oficial se publicarA que tais plants estao patentes ao piblico. inico. Estas plants mostrardo os talh6es numerados com indicadio dos reservados para o Estado e dos que" podem ser concedidos. Art. 6.0 A criado de novas povoa6es regula-se pelas disposiq6es dos artigos seguintes. Art, 7.0 A criaCgo de qualquer povoaCao sera sempre precedida pela reserve e classificaaio em primeira classes, dos terrenos onde, no todo ou em parte, o project da mesma povoa~go poderA localizar-se (1). Regime Provis6rlo, de 29 de Nov. de 1911 : Art. 5.0 Quan4o de future se criar alguma povoaCgo, serA o seu centro indicado, comr o possivel rigor, na respective portaria. 3 0 centro de qualquer povoa9~o rova poderA ser fixado dentro da Area dos subdrbios de qualquer povoaqio jA criada, nao sexido nesse caso, fixados subfirbios para essa nova povoaSao. Art. 8.0 Ao Governador Geral compete, por sua inicia- tiva, reservar terrenos convenientemente discriminados e classifica-los em primeira classes, declarando-os como tais no Boletim Oficial (2). (1) Vide art. 14.0 d6ste Regulamento e aliiea.c) do.art. 9. do Acto Coloniat reprodzida em nota ao art. 15.. -, ,' (2) Vide nota ao art..7.