- 18 - Art. 3.0 Os subArbios das povoa95es classificadas compreenderio uma faixa de terreno em trno da area das povoa6es corn quatro quil6metros de largura para as povoa6es de i.& ordem, de tres para as de 2.* e de dois para as de 3.5. sendo as linhas dos seus limits quanto possfvel paralelas is dos das mesmas povoag6es (1). Art. 4.o Na ocasido do levantamento das plants das povoag6es poderao as Areas indicadas nos artigos 2.0 e 3. ser modificadas con- forme melhor convier aos serviCos pdblicos. Art. 5.0 Para os efeitos da legislario em vigor s6bre concess6es de tcrrenos do Estado consideram-se as designa ges de i.8, 2.a e 3.a classes, dadas hs povoag6es, como equivalentes, respectivamente, hs de I.a, 2.s e 3.a order. Art. 4.0 A classificado das povoagbes actuais 6 a que consta do mapa anexo a este diploma. Portaria n.o 341, de 8 de Abril de 1929: Artigo i." As povoa9oes actualnmente existentes passam a ter a classitfcago constant do mapa anexo a esta portaria (2). I.0 As povoaoes que constam do citado mapa, a excepCao daquelas em que a concessao de terrenos 6 da competencia das Comissoes ou CAmaras Municipais, serao rectificadas ou modificadas pela Direc9ao da Agrimensura (Direcfdo dos Servigos de Colonizafdo e Terras) se de tal rectificado ou modificaq6es carecerem sem prejuizo dos proprietdrios dos talhbes j6 concedidos (4). Atender-se ha para 6ste efeito : a) Ao estabelecimento de ficil acesso pelas ruas da povoagao, aos talhoes e as casas nos mesmos construidas, A ligagdo cor as estradas e outras vias de comunicaCao existentes nas proximidades ; b) A que o nimero de talhoes e a Area dos subfirbios seja subordinada a importancia da povoagio ; c) A quaisquer outras circunsthncias locais a tender, sem prejuizo para o Estado on dos direitos ja conferidos pelos titulos de propriedade. z.0 Feito o estudo local, em harmonia cor o precei- tuado no parigrafo antecedente, que poderA ser ordenado (') Vide-art. Ir.. (M0 mapa a que este art. se refereencontra-se no final dtste Regulamento. (a) A Direccbf da Agrimensura designa-se actualmente DirecCo dos Ser- vicoe '-d Colonizacao e Terras. (Carta Org., de 1 de Set. de 1928, artigo 105.0 allnea ~)