54 5.0 A facultar ao publico, em todos os domingos, a visita ao campo de acclimaqgo, nas horas que melhor convenha. Pelo que diz respeito A segunda falta, o supplicante prope-se a suppril-a pela f6rma que vae sujeitar d sabia apreciaqo de Vossa Magestade. SENHOR: Constituem a principal riqueza de muitas colonias estrangeiras a exportacgo de oleos, essencias medicinaes e pharmaceuticas e differentes productos chimicos e materias distillaveis e alimentares. Nos vastos dominios coloniaes de Vossa Magestade, pordm, p6de o supplicante affirmar affoutamente que ainda atd hoje, corn excepq~o do balsamo de S. Thomd e dos oleos de c6co e de palma, e da borracha, nenhuns d'aquelles productos vieram avolumar a riqueza publica, levando o nome portuguez aos differentes centros commerciaes do mundo. A uma tal falta pretende o supplicante, associado com o dr. Manuel Ferreira Ribeiro, em sociedade de exploracgo industrial, occorrer, pela vantagem dos machinismos necessarios a taes fins, explorando as plantas indigenas, que o machado inconsciente derruba diariamente e todas as outras plantas, que introduza e possam ser aptas para aquelle fim. Para isso, Senhor, carecem os supplicantes, como o reconheceu o sabio decreto de Vossa Magestade, de 21 de maio de 1892, de se assegurarem, durante os primeiros annos, do perigo da concorrencia n'esta Provincia, que os primeiros passos dos supplicantes despertariam pela ordem natural das cousas e do favor, da isenc5o de direitos a todos os machinismos necessarios para tal fim. Pelo que diz respeito 6 primeira parte, os supplicantes pedem o exclusivo dos novos productos veg~taes, que intentam explorar 1. I Todos os vegetaes a' introduzir e as novas industrias a explorar toram convenientemente indicadas em documento especial, afim de que nao possam offerecer-se duvidas sobre o que ji estd em via de exploracao e o que agora se pretende explorar. Dezembro de 1898. M. F RIBEIRO.